segunda-feira, 25 de novembro de 2019

NA ÚLTIMA SESSÃO DO DIA 22 DE NOVEMBRO, O SENHOR PRESIDENTE SUBMETE EM VOTAÇÃO E APROVADO PELOS OS VEREADORES PRESENTE.


REQUERIMENTO Nº. 043/2019 VEREADOR PROPOSITOR NIVALDO NICÉRIO GOMES

Requeiro a V. Exa., que após ouvido o respeitoso Plenário desta Casa Legislativa, conforme o art. 74, inciso II da Lei Orgânica do nosso Município, que seja encaminhado Ofício ao Ilmº. Sr. Diretor Presidente do D. Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RN, Cesar José de Oliveira, solicitando que sejam adotadas medidas por parte deste Instituto de modo a coibir eventuais ocupações nas proximidades do Abatedouro Público do Município de Angicos, conforme exposição abaixo:

1. Considerando que o art. nº. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil prescrevem que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações;
2. Considerando que a Carta Magna preceitua em seu Art. nº. 23, inciso VI, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
3. Considerando que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, conforme preceitua o Art. nº. 225, § 3º, da Carta Magna de 1988 e Leis Federais nºs 6.938/81 e 9.605/98;
4. Considerando que a Lei nº 6.938/81 - que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – no Art. nº. 3º, III, define poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
5. Considerando que a EMATER/RN detém Licença de Instalação n° 2015-091035/TEC/LI-0081, junto ao IDEMA, para instalação do Abatedouro Público do Município de Angicos;
6. Considerando que a Condicionante n° 08 da referida Licença determina que o dever desse D. Instituto em oficializar, imediatamente, a concessão da LI do Abatedouro Público de Angicos à Prefeitura Municipal de Pedro Avelino, informando que esta não deve conceder ou permitir ocupações do solo para os seguintes empreendimentos, num raio de 300 (trezentos) metros do abatedouro: i) Residencial/Comercial; ii) Hospitais/Clínicas; iii) Colégios, Hotéis/Pousadas e; iv) Igrejas;
7. Considerando o evidente erro material constante na mencionada Condicionante, vez que o referido empreendimento não se situa na área limítrofe ao Município de Pedro Avelino, mas sim na circunscrição territorial do Município de Angicos;
8. Considerando que os Vereadores são pessoas eleitas pelo povo para cuidar do bem e dos negócios do povo em relação à administração pública, cuja atribuição é auxiliar a administração pública a resolver os problemas dos munícipes, detendo o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidando da aplicação dos recursos e da observância do orçamento, assim como também, exercer o poder/dever de fiscalizar, através de pedidos de informações.

Assim, formulamos pedido à S. Sª, no sentido de comunicar, a esta Casa Legislativa, se a Prefeitura de Angicos já foi devidamente oficiada quanto à proibição de ocupações nas proximidades do Abatedouro Público do Município de Angicos e quais medidas foram (e estão) sendo adotadas no intuito de coibir eventuais ocupações nas proximidades do referido empreendimento.

Por todo o exposto, atentamos a sensibilidade dos ilustres pares desta Casa à apreciação e aprovação desta proposição.

REQUERIMENTO Nº. 044/2019 NIVALDO NICÉRIO GOMES VEREADOR PROPOSITOR

Requeiro a V. Exa. que após ouvido o respeitoso Plenário desta Casa, conforme o art. 74, inciso II da Lei Orgânica do nosso Município, que seja encaminhado Ofício ao Exmº. Sr. Promotor de Justiça da Comarca de Angicos, Dr. Augusto Carlos Rocha de Lima, solicitando que sejam adotadas medidas de modo a coibir o descarte irregular de resíduos sólidos provocados pela Prefeitura de Fernando Pedroza-RN, na área pertencente a circunscrição do Município de Angicos, conforme exposição abaixo:

1. Considerando que a Lei Federal n° 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de resíduos Sólidos determina que estão sujeitas à observância dessa Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos (art. 1°, §1° da Lei 12.305/10);

2. Considerando que o Art. 51 do referido diploma legal prevê que, sem prejuízo da obrigação e, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe na inobservância aos preceitos da Lei 12.305/10 ou de seu regulamento sujeitando, os infratores, as sanções previstas em Lei, especialmente as fixadas na Lei 9605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

3. Considerando que são proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, o lançamento in natura a céu aberto; a queima a céu abeto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para esta finalidade, ou qualquer outra forma vedada pelo poder público (Art. 47 da Lei 12.305/10) bem como que são proibidas as seguintes atividades nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos: utilização dos rejeitos dispostos como alimentação, catação, criação de animais domésticos, fixação de habitações temporárias ou permanentes (Art. 48 da Lei 12.305/10);

4. Considerando que são instrumentos da política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outros, os planos de resíduos sólidos, a coleta seletiva, o incentivo a criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (Art. 8°, I, da Lei 12.305/10);

5. Considerando que a Lei Complementar Estadual n° 272/04 e suas alterações, dispõe sobre a Política e Sistema Estadual do Meio Ambiente, determina a proibição do lançamento, liberação e disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, no mar territorial bem como qualquer outra forma de poluição ambiental e que os responsáveis por fontes degradadoras públicas ou privadas, devem garantir a proteção contra contaminações ou alterações nas características e funções do solo, do subsolo e das águas superficiais e subterrâneas (Art. 29, §1° da LCE 272/04);

6. Considerando que, no Brasil, são habitualmente verificados os seguintes meios de disposição final de resíduos ou rejeitos: lixão, aterro controlado e aterro sanitário;

7. Considerando que é dever do ente público municipal garantir a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados em seus respectivos territórios, que consiste na distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando as normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos a saúde publica e a segurança, e minimizar os impactos ambientais adversos (Art. 3°, VIII da Lei 12.305/10, a qual deveria ser implantada até o dia 02/08/2014 (Art. 54 da Lei 12.305/10);

8. Considerando que a Prefeitura de Fernando Pedroza vem descartando, ao longo dos anos, os seus resíduos sólidos numa área pertencente à circunscrição territorial do município de Angicos, sob as seguintes coordenadas 24M x 772332 y 9369727, que margeia o lado esquerdo da BR 304 sentido Angicos/Fernando Pedroza, nas imediações da Fazenda São Joaquim, provocando diversos impactos ambientais que afetam direta e indiretamente a saúde dos moradores locais, o que torna inadmissível a continuidade de tal irregularidade;

9. Considerando que o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, o que impõe o dever, à coletividade e à Administração, de adotar medidas que visem a assegurar e perpetuar tal direito às presentes e futuras gerações;

10. Considerando que, com base no princípio da razoabilidade e da proteção do meio ambiente e saúde humana, faz-se necessária a implementação de medidas mitigadoras dos danos causados pelos lixões do Estado do Rio Grande do Norte, mormente aquele provocado em decorrência do descarte de resíduos sólidos urbanos pela Prefeitura de Fernando Pedroza, no município de Angicos, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos extrajudiciais ou ações judiciais ajuizadas pelo Ministério Público para implementação da solução final ambientalmente adequada.
Assim, formulamos pedido à S. Exª, no sentido de fazer coibir o descarte irregular de resíduos sólidos urbanos oriundos provocados pela Prefeitura de Fernando Pedroza, que vem sendo descartado no Município de Angicos, por ser medida de mais lídima e inequívoca justiça.
Por todo o exposto, atentamos a sensibilidade dos ilustres pares desta Casa à apreciação e aprovação desta proposição.

REQUERIMENTO Nº. 045/2019 VEREADOR FILIPE TIAGO C. DE A. BRAGA

Requeiro a V. Exa., que após ouvido o respeitoso Plenário desta Casa Legislativa, conforme o art. 74, inciso II da Lei Orgânica do nosso Município, que seja encaminhado Ofício ao Ilmo. Sr. Presidente da FECOMÉRCIO/RN, Marcelo Fernandes de Queiroz, solicitando ao mesmo a vinda para Angicos do projeto: “Ver para Aprender.”

JUSTIFICATIVA
Desde 2005 vem sendo executado no RN, projeto que já beneficiou mais de 4 mil pessoas em 10 cidades.

O Ver para Aprender desenvolve ações preventivas na área de saúde visual, e atende alunos dos projetos educacionais do Sesc, de escolas municipais, de grupos de idosos e de outras instituições. Realiza consultas e exames oftalmológicos de forma gratuita, com o objetivo de detectar doenças visuais que atrapalhem o aprendizado e também para reduzir os casos de cegueira em pessoas com mais de 60 anos. E quando necessário, confecciona óculos de grau.

Há 13 anos atuando no Rio Grande do Norte, o Ver para Aprender já beneficiou mais de 4 mil pessoas em 10 municípios potiguares. Em 2017 foram realizadas 538 consultas oftalmológicas, em Natal, São Paulo do Potengi, Mossoró, Nova Cruz e Caicó, com a doação de 445 pares de óculos, em um investimento de mais de R$ 46 mil.

sábado, 23 de novembro de 2019

HOJE FLAMENGO E RIVER PLATE EM ANGICOS RN


Prefeitura de Angicos vai transmitir final da libertadores na praça pública. ⚽️🥅📺🏆🥇❤️🖤 A prefeitura de Angicos, no Sertão Central Potiguar, vai transmitir a grande final da Libertadores entre Flamengo e River Plate em praça pública (Largo Igreja matriz). O jogo acontecerá no sábado, 23, a partir das 17 horas. 
A final da Libertadores vai acontecer em Lima, no Peru. O jogo acontecerá n🏟
Estadio Monumental de Universitário, que possui capacidade para 80 mil pessoas.

SAI DE CASA! VENHA PRA PRAÇA E TRAGA SUA TORCIDA! 💥💥💥💥💥💥💥

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

MISSA DE NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO REALIZADA NA PEDRA DO ROSÁRIO NATAL RN

(Fotos: Selton Gleydson) @ Pedra do Rosario

Aos primeiros raios do sol, a imagem de Nossa Senhora da Apresentação ancorou na Pedra do Rosário trazida por marinheiros, a bordo de um barco, flutuando pelo Rio Potengi. Às 5 horas teve início a primeira missa deste dia 21 de novembro, presidida pelo Padre Flávio Herculano. 







quarta-feira, 20 de novembro de 2019

JOGOS ESCOLARES ANIMA A CIDADE DE ANGICOS RN


A Prefeitura de Angicos por meio das Secretarias Municipais de Educação e Esporte, Cultura e Lazer dando continuidade ao Jogos Escolares de Angicos 2019,
OS jogos deu início dia18 e vai finalizar dia 21 de Novembro; Hoje na Praça do Bairro Prefeito Jaime Batista foi realizado os jogos Volei e Futvolei. veja Tabela Abaixo:


Devido a areia estar muito quente compareceu o carro pipa para molhar o chão e prosseguir o jogo.